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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.880

Peculato: competência da justiça estadual

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A INTERESSES, BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO. SÚMULA N. 209/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à análise da higidez da decisão da Justiça estadual que manteve sua competência para julgamento do crime de peculato, ao fundamento de que não atingiu quaisquer interesses, bens ou serviços da União, uma vez que, "a despeito da destinação da verba, supostamente desviada e objeto de apropriação, ser destinada para a quitação de tributo federal, tem-se que esses valores não saíram da esfera patrimonial da Câmara de Vereadores local, não havendo incorporação ao patrimônio da União".

2. Consta do acórdão, outrossim, que "o desfalque patrimonial foi, em tese, suportado por órgão municipal e não por ente federal, não atraindo a incidência da competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da CF". Dessarte, aplica-se à situação vertente, por analogia, o entendimento sufragado pelo verbete 209 da Súmula desta Corte, que dispõe competir "à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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