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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.927

Princípio da insignificância: reincidência e habitualidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda na qual a defesa pleiteia o conhecimento do especial e a absolvição pela incidência do princípio da insignificância.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a aplicação do princípio da insignificância em razão da multirreincidência do agravante, da habitualidade delitiva e do cumprimento de pena por furto, em regime semiaberto, na data dos fatos, reputando ausentes os requisitos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade.

3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão valoraram antecedentes e reincidência com base em elementos documentais e históricos de execução, aplicando tese repetitiva (Tema n. 585) na dosimetria, e o Tribunal local alinhou-se à orientação jurisprudencial do STJ ao afastar a insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os requisitos do princípio da insignificância podem ser reconhecidos em hipótese de res furtiva de pequena monta com restituição, diante de multirreincidência, habitualidade delitiva e cumprimento de pena; e (ii) saber se o não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, se mostra adequado diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das circunstâncias fático-probatórias necessárias ao sopesamento dos vetores da insignificância, notadamente quanto ao grau de reprovabilidade, mínima ofensividade e habitualidade delitiva.

6. O entendimento do Tribunal local está em conformidade com a orientação consolidada do STJ quanto ao afastamento da insignificância em hipóteses de reincidência e habitualidade delitiva, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

7. A multirreincidência, a existência de múltiplas condenações anteriores e ofato do crime ter sido prativado durante o cumprimento de pena por furto, em regime semiaberto, evidenciam maior reprovabilidade concreta da conduta e afastam a excepcionalidade necessária ao emprego do direito penal mínimo.

8. A conclusão das instâncias ordinárias sobre contumácia delitiva e considerável grau de reprovabilidade decorre do conjunto probatório e não pode ser revolvida na via especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.138.166/MG, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, EREsp 221.999/RS, Terceira Seção, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Quinta Turma, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.459.660/MA, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.877/SP, Sexta Turma, DJe 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.059.752/GO, Quinta Turma, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.804/SC, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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