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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.242

Prequestionamento: continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento dos arts. 71 do CP e 621, I, do CPP em acórdão proferido em revisão criminal.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o acórdão da revisão criminal teria apreciado direta e expressamente os arts. 71 do CP e 621, I, do CPP, afirmando que o conhecimento e julgamento de improcedência no mérito tornariam logicamente impossível a conclusão de inexistência de prequestionamento, bem como que não se exige menção literal aos dispositivos para caracterizá-lo.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de efetivo enfrentamento da tese federal relativa à continuidade delitiva na revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivo prequestionamento da matéria federal relativa aos arts. 71 do CP e 621, I, do CPP no acórdão da revisão criminal, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado prequestionamento implícito afasta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, quando não demonstrado debate específico da tese federal; e (ii) saber se era necessário opor embargos de declaração para suprir omissão do acórdão revisional e viabilizar o prequestionamento, inclusive com eventual alegação de violação ao art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, exige que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal, não bastando a mera existência de julgamento de mérito da revisão criminal ou a reprodução de fundamentos de acórdão anterior.

7. No caso concreto, o acórdão da revisão criminal não enfrentou de forma específica e concreta a tese de continuidade delitiva, limitando-se a reproduzir trecho da apelação e a afirmar que o reexame da individualização da pena, em revisão criminal, somente é cabível quando houver contrariedade expressa ao texto da lei, o que não configura debate efetivo dos arts. 71 do CP e 621, I, do CPP.

8. A alegação de prequestionamento implícito não afasta os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prévio enfrentamento da questão federal, sendo insuficiente a referência genérica a múltiplas condenações ou à habitualidade delitiva.

9. Competia à parte opor embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a continuidade delitiva e o cabimento da revisão criminal sob a ótica dos arts. 71 do CP e 621, I, do CPP; ausentes os aclaratórios e não articulada violação ao art. 619 do CPP, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento exige debate e decisão específicos da matéria federal no acórdão recorrido, sendo insuficiente o mero julgamento da revisão criminal ou a reprodução de fundamentos anteriores. 2. O prequestionamento implícito não afasta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF quando ausente enfrentamento efetivo da tese federal. 3. A oposição de embargos de declaração é necessária para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento, inclusive mediante alegação de violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CPP, art. 621, I; CPP, art. 619; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Tese

1. O prequestionamento exige debate e decisão específicos da matéria federal no acórdão recorrido, sendo insuficiente o mero julgamento da revisão criminal ou a reprodução de fundamentos anteriores. 2. O prequestionamento implícito não afasta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF quando ausente enfrentamento efetivo da tese federal. 3. A oposição de embargos de declaração é necessária para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento, inclusive mediante alegação de violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CPP, art. 621, I; CPP, art. 619; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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