STJREsp 1.959.628
Operação insider: crime de manipulação de mercado (art. 27-c da lei n. 6.385/1976)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação insider
- Crime de manipulação de mercado (art. 27-c da lei n. 6.385/1976)
- Licitude probatória
- Dados de operações anteriores ao período autorizado
- Mensagens corporativas extraídas de servidor interno
- Fundamentos autônomos não impugnados
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO INSIDER. CRIME DE MANIPULAÇÃO DE MERCADO (ART. 27-C DA LEI N. 6.385/1976). LICITUDE PROBATÓRIA. DADOS DE OPERAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO AUTORIZADO. MENSAGENS CORPORATIVAS EXTRAÍDAS DE SERVIDOR INTERNO. ART. 157 DO CPP E ART. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. As teses de ilicitude das provas oriundas das operações bursáteis e das mensagens corporativas não impugnaram fundamentos autônomos do acórdão, notadamente a existência de provas independentes a sustentar a condenação e a autorização judicial de busca e apreensão para acesso a equipamentos e dados.
2. A pretensão defensiva demanda revolver o conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.