STJAgRg no AREsp 3.118.626
Impugnação específica: óbices sumulares e legais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Óbices sumulares e legais
- Inobservância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES E LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A impugnação integral, específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial não foi observada. Quanto à Súmula 283/STF, a agravante apresentou alegação genérica sem indicar os trechos do recurso especial e a correspondente insurgência; quanto à Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar revaloração jurídica sem demonstrar, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório.
2. Incide a Súmula 182/STJ, ante a deficiência de impugnação dos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.