STJAgRg no HC 1.092.102
Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática do delito de organização criminosa voltada à corrupção sistêmica no âmbito da administração pública. Alegação de constrangimento ilegal, sustentando superveniência de afastamento da imputação relativa à organização criminosa, ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. Indeferimento do pedido liminar em habeas corpus na origem por Desembargadora de Tribunal de Justiça. Posterior decisão monocrática nesta instância mantendo a aplicação da Súmula n. 691/STF. Submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 691/STF pode ser afastado diante de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF quando impugnado indeferimento de liminar em habeas corpus proferido por relator na instância antecedente, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da origem, que não reconheceu constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência.
7. Afastar o enunciado sumular, na espécie, acarretaria indevida supressão de instância e violaria a competência do Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF e indeferiu a liminar.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.