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Jurisprudências

STJAgRg no PExt no HC 1.059.997

Prisão preventiva: situação fático-processual distinta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de extensão dos efeitos concedidos a corréu, por ausência de identidade de situação fático-processual.

2. Fundamento relevante. Prisão preventiva do Agravante decretada para garantia da ordem pública diante de risco concreto de reiteração criminosa.

3. Pedidos. Pretende-se a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado, com a concessão da extensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, quando o Agravante não se encontra na mesma situação fático-processual do beneficiado e quando a motivação da decisão possui natureza não exclusivamente pessoal.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 580 do Código de Processo Penal condiciona a extensão ao corréu à identidade de situação fático-processual com aquele já beneficiado, vedada quando os fundamentos não sejam comuns ou quando a motivação tenha caráter pessoal.

7. A situação do Agravante é distinta, pois a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública ante risco concreto de reiteração criminosa, o que impede a incidência do art. 580 do CPP.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de extensão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.091/RS, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, DJe 30.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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