STJAgRg no HC 911.163
Nulidade de depoimentos policiais: provas suficientes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de depoimentos policiais
- Provas suficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por embriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não se recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas colhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por embriaguez ao volante.
III. Razões de decidir
4. O depoimento dos policiais em juízo é considerado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova.
5. A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às declarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade, pois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas.
6. A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame toxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool, confirmando a embriaguez do réu.
7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais em juízo é meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022....
Tese
"1. O depoimento dos policiais em juízo é meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] os autos foram instruídos com provas irrepetíveis consistentes nos laudos periciais elaborados e nas circunstâncias do flagrante - pelas quais se constatou que o veículo conduzido pelo acusado estava atravessado na via -, que se encontram na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local [...]".