STJAgRg no AREsp 2.964.883
Fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem (Súmula n. 83 do STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. Impugnar os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial na origem não equivale a impugnar especificamente o fundamento da decisão presidencial que aplicou a Súmula n. 182 do STJ por falta de dialeticidade recursal.
4. A jurisprudência citada pela defesa explicita exemplo do que pode ensejar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não constituindo precedente que aduz à sua aplicação em caso semelhante ao do recorrente, razão pela qual não se pode ter como realizada a distinção exigida pela impugnação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.