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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.745

Pretensão de condenação: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque a pretensão de infirmar as conclusões do acórdão sobre a inexistência de culpa e a valoração dos testemunhos demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. A simples afirmação de que se busca "revaloração" das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a insurgência, em essência, exige rediscutir premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Julgados desta Corte reforçam a inviabilidade de revolver fatos e provas na via especial.

3. Não há nulidade ou cerceamento de defesa por decisão monocrática proferida em conformidade com entendimento dominante, sendo preservada a colegialidade pela via do agravo regimental. Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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