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Jurisprudências

STFARE 1.614.296 AgR

Alegada nulidade da decisão monocrática: vício na fundamentação não verificado

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada nulidade da decisão monocrática. Vício na fundamentação não verificado. Compensação de crédito de precatório com débito da Administração Pública. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que a controvérsia sobre a possibilidade de compensação de crédito inscrito em precatório com débito da Administração Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas.

2. O recurso extraordinário alega violação aos artigos 37, caput, e 100 da Constituição da República, argumentando que a compensação autorizada pelo Tribunal de origem representava burla ao sistema de precatórios e à isonomia entre os credores do Poder Público, configurando um privilégio inconstitucional.

3. A Turma Recursal, considerou cabível a compensação, observando a reciprocidade entre as partes, a existência de título judicial para o crédito e documento administrativo para o débito, bem como a ausência de risco de burla à ordem de precatórios.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à compensação de crédito de precatório com débito da Administração Pública pode ser analisada em recurso extraordinário, considerando que envolve legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. Não se verifica a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No caso, foram enfrentadas as causas de pedir veiculadas pela parte, motivada adequadamente a decisão e solucionada a lide com a aplicação do direito pertinente na hipótese.

6. A controvérsia sobre a possibilidade de compensação de crédito inscrito em precatório com débito existente com a Administração Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas.

7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova ou por ofensa a direito local.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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