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Jurisprudências

STJHC 820.493

Roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-a, i, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Reconhecimento confirmado em juízo
  • Autoria do delito confirmada por outras provas produzidas
  • Dosimetria
  • Constrangimento ilegal configurado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, INERENTE AO TIPO PENAL E EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP).

2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a existência de constrangimento ilegal em razão da inidoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) A idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 5.Os fundamentos lançados para valorar, negativamente, a culpabilidade são inerentes ao tipo penal e não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.

6. Quanto à valoração negativa da conduta social, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes - Tema 1.077.

7. O valor do aparelho celular subtraído não é significativo a ponto de ensejar uma valoração negativa das consequências do crime.

IV. DISPOSITIVO

8. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena do paciente para 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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