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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.606

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FUGA OU EVASÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta e contemporânea, com demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e de pelo menos um dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do delito.

2. No caso, a custódia cautelar foi decretada essencialmente em razão da não localização do acusado para citação, circunstância que não autoriza, por si só, presumir fuga deliberada ou intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Julgados: HC n. 324.848/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2015; AgRg no HC n. 883.562/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/3/2024.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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