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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.300.611

Obrigação de fazer: fornecimento de suplemento nutricional

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPEROU O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da controvérsia, afastando-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. O recorrente deixou de demonstrar, de maneira analítica, de que modo o acórdão do Tribunal de origem teria contrariado os arts. 537, § 1º, e 814 do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza coercitiva das astreintes. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não há necessidade de sobrestamento do feito em virtude de afetação de matéria sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chega a ser enfrentado. Precedente.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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