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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.052.026

Regime prisional: circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime prisional
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Fundamentação concreta
  • Natureza integrativa dos embargos
  • Rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve condenação transitada em julgado, fixando pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, III, do Código Penal.

2. Fato relevante. Embargante sustenta a existência de contradição e requer a fixação de regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, em razão da primariedade e da pena inferior a 4 anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e fundamentação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ao manter o regime inicial fechado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e fundamentação concreta, não obstante a primariedade e a pena não elevada, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito com o objetivo de abrandar o regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do RISTJ, art. 263, e do CPP, arts. 382 e 619, possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. Inexistência de contradição: a manutenção do regime inicial fechado encontra amparo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e em fundamentação concreta, autorizando regime mais gravoso, ainda que a pena não seja elevada, em consonância com a jurisprudência consolidada.

6. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de efeitos infringentes.

7. A inadequação da via eleita impede o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo para revisão do regime prisional fixado em decisão já transitada em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo. 2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e antecedentes desabonadores legitimam a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena aplicada não seja elevada. 3. É inadequado utilizar via recursal integrativa para modificar regime prisional fixado em decisão transitada em julgado sem a indicação de vício específico no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264; CPP, arts. 382 e 619; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 155, § 4º, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 612.097/PR, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.964.547/DF, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.008.575/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.832.876/PE, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j. 30.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.248.280/SP, Quinta Turma, j. 25.03.2026

Tese

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo. 2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e antecedentes desabonadores legitimam a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena aplicada não seja elevada. 3. É inadequado utilizar via recursal integrativa para modificar regime prisional fixado em decisão transitada em julgado sem a indicação de vício específico no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264; CPP, arts. 382 e 619; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 155, § 4º, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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