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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.310

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Supressão de instância
  • Contemporaneidade
  • Prisão domiciliar por doença grave

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, no julgamento de recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada em investigação por organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, posteriormente com denúncia restrita ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância quanto às teses deduzidas após o oferecimento da denúncia; (ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As teses relativas ao posterior oferecimento da denúncia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos, considerando o modus operandi delitivo e o fornecimento de informações inverídicas acerca da localização geográfica da recorrente durante as investigações.

5. A contemporaneidade da custódia cautelar resulta da persistência dos motivos que a ensejam, não se vinculando ao momento da prática delitiva.

6. A substituição por prisão domiciliar exige extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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