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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.027.831

Interposição contra

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA

ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração.

2. A agravante sustenta que houve impugnação pontual dos fundamentos do agravo regimental anterior, alegando deficiências de fundamentação, equívoco no juízo de admissibilidade, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, omissão na decisão recorrida ao não enfrentar questões relevantes e erro de premissa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.

5. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão colegiado, conforme precedentes mencionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.08.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.580.360/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha.

Tese

1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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