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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.993.110

Desacato: impugnação de fundamentos de decisão que inadmitiu recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. Impugnação de fundamentos de decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicação das Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que sua irresignação não visou ao reexame de fatos ou provas, mas à correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi correta.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que o exame da questão não exige reanálise de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante.

6. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem.

7. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme Súmula n. 182/STJ.

8. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que o exame da questão não demanda reanálise de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Tese

1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que o exame da questão não demanda reanálise de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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