STJAgRg no AREsp 2.993.110
Desacato: impugnação de fundamentos de decisão que inadmitiu recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desacato
- Impugnação de fundamentos de decisão que inadmitiu recurso especial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. Impugnação de fundamentos de decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicação das Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que sua irresignação não visou ao reexame de fatos ou provas, mas à correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi correta.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que o exame da questão não exige reanálise de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante.
6. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem.
7. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme Súmula n. 182/STJ.
8. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que o exame da questão não demanda reanálise de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Tese
1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que o exame da questão não demanda reanálise de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.