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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.514.107

Indeferimento liminar: cotejo analítico

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TRANCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.

1. Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.

2. A parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas e a argumentar acerca do entendimento jurisprudencial que pretendia ver aplicado.

3. Ausência de contraposição entre os fatos processuais de cada um dos julgados e as respectivas teses jurídicas acolhidas.

4. A mera referência às ementas dos acórdãos paradigmas é insuficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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