STJAgRg no AREsp 2.548.149
Dosimetria da pena: concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Concessão de habeas corpus de ofício
- Possibilidade
- Frações de aumento dos crimes continuados
- Aumento exacerbado
- Correção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÕES DE AUMENTO DOS CRIMES CONTINUADOS. AUMENTO EXACERBADO. CORREÇÃO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos das Súmulas n. 7 e 83/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos.
7. Embora as condutas praticadas pelo agravante e demais corréus sejam graves, tem-se que as frações de aumento aplicadas no reconhecimento do crime continuado específico, artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, - no triplo para os crimes de roubo majorado e de sequestro e cárcere privado, e no dobro para o crime de extorsão qualificada - mostram-se excessivamente rigorosas. Preservados os demais aspectos da dosimetria aplicada pela instância ordinária, impõe-se o ajuste das penas privativas de liberdade e pecuniárias dos agentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido, mas concedido habeas corpus de ofício, para redimensionar as penas do agravante e dos corréus, nos termos da fundamentação apresentada.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. 3. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. 3. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do agravo regimental e concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro, e da reconsideração do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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