STJAgRg no HC 1.006.655
Regime prisional: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime prisional
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a parte agravante alega que as penas foram fixadas praticamente no mínimo legal, não havendo fundamentação concreta para justificar regime mais severo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como o uso de arma branca, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de um a única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.
4. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.713/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no HC 799.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2023.
Tese
"1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.