STJRCD no HC 1.056.056
Homicídio qualificado (feminicídio): prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado (feminicídio)
- Prisão preventiva
- Instrução deficiente
- Princípio da dialeticidade
- Ausência de novos argumentos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, acusado de homicídio qualificado (feminicídio) e omissão de socorro com resultado morte, nos termos do art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V, e art. 135, parágrafo único, ambos do Código Penal.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando-se na ausência de juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia, e na ausência de prova pré-constituída que demonstrasse o alegado constrangimento ilegal.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos sustentados na impetração, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, que não se conhece.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento recursal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V; CP, art. 135, parágrafo único. Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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