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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.227

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a remição de pena pelo estudo exige que a instituição de ensino esteja devidamente credenciada e que os cursos ofertados estejam integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme o art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

3. No caso concreto, a instituição responsável pelo curso realizado pelo agravante não possui credenciamento para ofertar o curso de Assistente Administrativo, conforme consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.

4. A ausência de credenciamento e de comprovação de fiscalização pela unidade prisional ou pelo juiz da execução impede a concessão da remição de pena pelo estudo.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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