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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.716

Unirrecorribilidade e preclusão consumativa: dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão do writ substitutivo de recurso próprio, nos termos da orientação da Corte e do art. 105, II e III, da Constituição Federal, e por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

2. A defesa sustenta erro de fato e flagrante ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime no delito do art. 2º da Lei 12.850/2013, alegando unicidade de vítima concreta, indevida utilização de "outros procedimentos investigatórios" sem trânsito em julgado e violação à Súmula 444/STJ. Pede concessão de ofício, afastamento da vetorial "consequências", redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e readequação da pena final e do regime inicial.

3. A decisão agravada consignou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício apenas em caso de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), e, quanto à dosimetria, afirmou a discricionariedade motivada do julgador e a limitação do controle em sede de habeas corpus a hipóteses de erro material, fundamentação inidônea ou aplicação incorreta de frações, inexistentes no caso. O Ministério Público estadual pugnou pelo improvimento do agravo, destacando a ausência de argumentos novos e de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando interposto como segundo recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, bem como se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e ofende o princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), impedindo o conhecimento do segundo recurso, ressalvada a hipótese específica de interposição conjunta de recursos especial e extraordinário.

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inviável na Corte Superior, conforme orientação consolidada e em consonância com o art. 105, II e III, da Constituição Federal.

6. A concessão de habeas corpus de ofício demanda demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso.

7. A dosimetria insere-se na discricionariedade motivada do julgador; o controle excepcional em habeas corpus limita-se à verificação de erro material, fundamentação inidônea nas circunstâncias judiciais ou aplicação incorreta de frações. O agravo não apresentou impugnação específica capaz de evidenciar tais vícios, reiterando fundamentos já apreciados na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso, ressalvada a interposição concomitante de recursos especial e extraordinário.

2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inviável nesta Corte, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

3. A revisão da dosimetria em habeas corpus exige demonstração de erro material, fundamentação inidônea ou aplicação incorreta de frações, não bastando a mera reiteração de teses já apreciadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II e III; CPP, art. 654, § 2º; Lei 12.850/2013, art. 2º; Súmula 444/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824855/SP, Sexta Turma, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 970986/SP, Quinta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.955.070/MS, Quinta Turma, DJe 27/08/2025; STJ, AREsp 2.911.627/RS, Terceira Turma, DJe 07/07/2025

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso, ressalvada a interposição concomitante de recursos especial e extraordinário.

2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inviável nesta Corte, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

3. A revisão da dosimetria em habeas corpus exige demonstração de erro material, fundamentação inidônea ou aplicação incorreta de frações, não bastando a mera reiteração de teses já apreciadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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