STJAgRg no HC 1.041.296
Decisão liminar de desembargador: superação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão liminar de desembargador
- Superação
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido liminar de suspensão dos efeitos da busca e apreensão foi indeferido, ressaltando-se a presença de justa causa para as diligências, a inexistência de teratologia na decisão e a ausência de evidências de que dela possa advir dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.