STJAgRg no HC 1.082.263
Prisão preventiva: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade estão lastreadas em fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts. 312, 315 e 282 do CPP.
3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se há contemporaneidade dos motivos da custódia diante da evasão e do cumprimento tardio do mandado; (ii) saber se condenações pretéritas, ainda que sem produzir efeitos de reincidência, podem configurar maus antecedentes aptos a justificar a preventiva; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; e (iv) saber se a superveniência da condenação pode revelar a necessidade da custódia, legitimando a negativa de apelar em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada se sustenta em fundamentos concretos extraídos dos autos, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A existência de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo prazo do art. 64, I, do Código Penal - CP, embora não caracterize reincidência, configura maus antecedentes e pode justificar a prisão cautelar, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A evasão do distrito da culpa e o cumprimento apenas em 18/3/2026 de mandado expedido em 2014 afastam a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão (CPP, arts. 312 e 315).
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando presentes, como no caso, os requisitos legais da medida extrema e a gravidade concreta da conduta, sob pena de esvaziar a finalidade da preventiva.
8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal, do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 282, II).
9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a ensejar a revogação da custódia, sendo correta a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 2. Condenações pretéritas alcançadas pelo prazo do art. 64, I, do Código Penal configuram maus antecedentes e são aptas a justificar a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos da prisão preventiva, sendo afastada a sua ausência quando o cumprimento do mandado é inviabilizado por evasão. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A superveniência da condenação pode revelar a necessidade da custódia e legitimar a negativa do direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 313, § 2º, 282, I e II, e 319; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.798/PR, Sexta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, HC 486.606/ES, Quinta Turma, DJe 01.03.2019; STJ, AgRg no HC 916.112/SC, Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 171.308/SC, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 989.527/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 10.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 726.010/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Quinta Turma, DJe 27.10.2021.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 2. Condenações pretéritas alcançadas pelo prazo do art. 64, I, do Código Penal configuram maus antecedentes e são aptas a justificar a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos da prisão preventiva, sendo afastada a sua ausência quando o cumprimento do mandado é inviabilizado por evasão. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A superveniência da condenação pode revelar a necessidade da custódia e legitimar a negativa do direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 313, § 2º, 282, I e II, e 319; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.