Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0001150-32.2025.5.08.0118

Dano existencial: ausência de concessão de férias

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Dano existencial
  • Ausência de concessão de férias
  • Necessidade da prova do dano
  • Esta Eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a supressão das férias configura por si só prejuízo ao convívio familiar e social do empregado, apto a ensejar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano existencial. 2. Esta Eg. Quinta Turma possui o entendimento no sentido de que a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral existencial, decorrente da ausência de concessão de férias, exige prova inequívoca do dano existencial como pressuposto para o deferimento do pedido de indenização, não bastando, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. 3. Na hipótese, o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob fundamento de que “ainda que a conduta da recorrida seja reprovável e configure um ilícito trabalhista, a ausência de provas concretas sobre o impacto negativo dessa conduta na vida pessoal e social do Recorrente impede o reconhecimento do direito à indenização por dano existencial”. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta eg. Turma, no sentido de que a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral existencial, decorrente da privação de férias, exige prova inequívoca do dano, não havendo o que falar em dano "in re ipsa". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.