STJAgRg no HC 1.046.513
Prisão preventiva: tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tentativa de homicídio qualificado
- Modus operandi violento (golpe de facão na cabeça, pelas costas)
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
- Excesso de prazo na formação da culpa não caracterizado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO (GOLPE DE FACÃO NA CABEÇA, PELAS COSTAS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. ART. 400 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: tentativa de homicídio qualificado, perpetrada mediante golpe de facão na cabeça da vítima, pelas costas, circunstância que evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.
4. Não se verifica excesso de prazo em hipótese na qual o feito apresenta avanço regular, com mera intercorrência pontual devidamente justificada - adiamento da audiência em razão de falha na intimação do ofendido- já superada pela redesignação para data próxima.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.