TSTAg-AIRO 0002465-46.2024.5.17.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Apelo trancado por irregularidade de representação
- Advogado sem procuração nos autos
- Impossibilidade de concessão de prazo para saneamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELO TRANCADO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. I – Hipótese em que o recurso ordinário nesta ação foi trancado por irregularidade de representação. Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento interposto, contra o qual se interpõe agravo interno. II – A representação processual regular constitui pressuposto recursal essencial, sendo que a sua inobservância impede o próprio conhecimento do recurso. Aliás, a observância dos pressupostos extrínsecos do recurso deve ser analisada no momento da interposição do recurso, sendo que a ausência de qualquer deles impede a análise profunda do recurso. III - Por essa mesma razão dispõe a Súmula 383, I, do TST que "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". IV – No caso concreto, o advogado subscritor não possuía (nos autos) procuração em nome dos autores para lhes representar no momento de interposição do recurso ordinário em ação rescisória. Assim, mostra-se inadmissível o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. V - Aliás, importante dizer que não há necessidade de abertura de prazo para adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383, II, do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Precedentes específicos. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora