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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.925.083

Estupro de vulnerável: impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Impugnação específica. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. Decisão agravada adotou os entendimentos de que a condenação foi corroborada por elementos concretos, indeferiu nova perícia para resguardar a integridade psicológica da menor, e afirmou que na prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura-se o crime de estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão de não autorizar a repetição do depoimento especial da vítima está amparada na proteção contra a revitimização e no princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

5. A dispensa da nova oitiva encontra respaldo no ordenamento jurídico e em diretrizes nacionais sobre escuta protegida, visando preservar a dignidade da vítima e reduzir danos psicológicos.

6. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, conforme tese firmada no Tema 1.121.

7. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 227; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CP, art. 61, II, "f", e art. 226, II; CPP, arts. 402, 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.

Tese

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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