STJAgRg no AREsp 2.696.997
Prescrição: continuidade delitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição
- Continuidade delitiva
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 497/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
2. No caso concreto, a pena fixada para cada crime do art. 214 do Código Penal, desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade delitiva, foi de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, de modo que o prazo para a prescrição é de 16 anos (art. 109, II, do CP).
3. Considerando que os crimes foram cometidos entre 2003 e 2007, e a denúncia recebida em 28/04/2022, correta a decisão que reconheceu a prescrição apenas em relação aos delitos anteriores a 28/04/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.