STJAgRg no HC 1.117.985
Inadequação da via eleita: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício para absolver por insuficiência probatória ou para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir mérito acobertado pelo trânsito em julgado; a revisão criminal possui disciplina constitucional e legal própria e não pode ser substituída pelo writ.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, o que reforça a inadequação do habeas corpus impetrado contra decisão já transitada em julgado nas instâncias ordinárias.
5. Inexiste flagrante ilegalidade apta a autorização de concessão de ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias examinaram a materialidade, a autoria, valoraram depoimentos policiais produzidos sob contraditório, fixaram pena-base no mínimo legal, reconheceram reincidência e fundamentaram o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em elementos concretos do caso.
6. A utilização do habeas corpus para reabrir discussão probatória e para redimensionar dosimetria após o trânsito em julgado é inadequada, ausente ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado. 2. A concessão de ordem de ofício no habeas corpus somente é admitida diante de flagrante ilegalidade claramente demonstrada.
3. É legítimo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos concretos do caso e na reincidência, devidamente motivados pelas instâncias ordinárias. 4. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório podem ser valorados como prova para sustentar a condenação, ausente ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 648 e 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109. 956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado. 2. A concessão de ordem de ofício no habeas corpus somente é admitida diante de flagrante ilegalidade claramente demonstrada.
3. É legítimo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos concretos do caso e na reincidência, devidamente motivados pelas instâncias ordinárias. 4. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório podem ser valorados como prova para sustentar a condenação, ausente ilegalidade manifesta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.