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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.347

Medidas protetivas de urgência: persistência do risco

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006, consistentes em proibição de aproximação e contato com a ofendida, vedação de frequência ao seu local de trabalho e restrição de fixação de residência em distância inferior a cem metros, sob pena de prisão preventiva e incidência no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

2. Pretensão de reconsideração da decisão agravada e de julgamento pelo colegiado, com a revogação das medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de contemporaneidade do risco autoriza a revogação das medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta a reavaliação da necessidade e adequação das medidas diante da persistência do risco, à luz do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco à integridade da mulher, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006.

5. A manutenção das medidas não depende da demonstração de fatos novos, bastando a constatação de cenário fático que revele temor concreto e atual da vítima, incluindo episódios de agressão física e ameaças, bem como prejuízo patrimonial relevante.

6. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir, em substituição ao juízo de origem, a subsistência do risco concreto à vítima.

7. As restrições impostas mostram-se proporcionais e adequadas ao fim de proteção, interferindo minimamente na liberdade dos agravantes quando confrontadas com a necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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