STJAgRg no HC 1.029.082
Substitutivo de recurso próprio: indeferimento liminar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Indeferimento liminar
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal
- Impossibilidade
- Autoria e materialidade comprovadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica nos presentes autos.
3. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite concluir que o recorrente portava os entorpecentes para consumo pessoal. As provas colhidas após ampla instrução processual constituem um conjunto probatório sólido, indicando que o paciente estava efetivamente traficando.
4. A desconstituição da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.