STJAgRg no HC 1.111.258
Estupro de vulnerável: prisão preventiva decretada na sentença condenatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva decretada na sentença condenatória
- Ausência de contemporaneidade
- Inexistência de fato novo idôneo
- Gravidade abstrata do delito
- Reincidência e maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea acerca da presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade do delito ou a circunstâncias já conhecidas ao longo da persecução penal.
2. A decretação da custódia cautelar exclusivamente por ocasião da sentença condenatória demanda a demonstração de fato superveniente apto a evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo quando o acusado permaneceu anteriormente em liberdade mediante cumprimento de medidas cautelares.
3. No caso, embora a sentença tenha destacado a gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável praticado contra criança de 2 anos de idade, bem como a existência de reincidência e maus antecedentes, verifica-se que tais circunstâncias eram conhecidas desde fase anterior do processo e não foram reputadas suficientes para justificar a prisão cautelar durante o período em que o réu permaneceu solto, após o reconhecimento de excesso de prazo pelas instâncias ordinárias.
4. Ausente indicação de intercorrência relevante, de descumprimento das medidas cautelares impostas ou de fato novo apto a demonstrar agravamento do risco processual entre a colocação do acusado em liberdade e a prolação da sentença condenatória, evidencia-se o enfraquecimento da fundamentação cautelar sob o prisma da contemporaneidade.
5. O não comparecimento do acusado à audiência de instrução não constitui fundamento idôneo, por si só, para a prisão preventiva. O interrogatório representa meio de autodefesa, cabendo ao Estado assegurar ao réu a oportunidade de ser ouvido, sem que o exercício do direito ao silêncio ou a ausência ao ato processual produzam automaticamente consequências cautelares desfavoráveis.
6. Inviável concluir pela inadequação das medidas cautelares diversas quando inexiste notícia de descumprimento das obrigações anteriormente impostas, notadamente porque não constava entre elas o dever específico de comparecimento à audiência apontada na sentença.
7. A jurisprudência desta Corte Superior exige a contemporaneidade dos fundamentos cautelares e a demonstração de elementos concretos supervenientes para justificar a retomada da segregação preventiva após período significativo de liberdade sem intercorrências relevantes.
8. Mostra-se adequada e suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.