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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.406.996

Tráfico internacional de drogas: identificação por imagens

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IDENTIFICAÇÃO POR IMAGENS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por R. D. S. S. R. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para aplicar a atenuante da menoridade relativa. O agravante foi condenado por tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35, combinados com art. 40, I), por ter inserido mala contendo entorpecentes em esteira do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Portugal, na condição de funcionário da empresa Orbital. A sentença absolutória foi reformada em apelação, resultando na condenação do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na identificação do recorrente por imagens sem observância das formalidades legais; (ii) aferir se a dosimetria da pena violou os critérios legais, especialmente pela elevação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado; e (iii) examinar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de reconhecimento formal (art. 226 do CPP) quando a identificação se dá por imagens e é corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob contraditório judicial.

4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a apreensão de mais de 32 kg de cocaína, o que autoriza a elevação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem flagrante ilegalidade que permita revisão em recurso especial.

5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas baseou-se em elementos concretos que indicam vínculo do réu com organização criminosa, vedando o reconhecimento do tráfico privilegiado.

6. A aplicação da atenuante da menoridade foi acolhida, resultando em redimensionamento da pena final para 7 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão.

7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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