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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.373

Indeferimento de liminar: prisão temporária

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. A prisão temporária foi decretada com fundamento na Lei 7.960/1989 e na Lei 8.072/1990, em razão de robustos indícios de participação da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo presa em flagrante com 60 kg de cocaína ocultos em veículo registrado em seu nome.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.

5. No caso, a prisão temporária foi fundamentada em extensa investigação que aponta a agravante como integrante de organização criminosa, com indícios robustos de sua participação no tráfico de drogas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.

2. A prisão temporária fundamentada em indícios robustos de participação em organização criminosa e na necessidade de preservação da investigação não caracteriza flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII e LXVI; CPP, arts. 316, 318, III e V, e 319; Lei 7.960/1989, art. 1º, I e III, "l"; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.

2. A prisão temporária fundamentada em indícios robustos de participação em organização criminosa e na necessidade de preservação da investigação não caracteriza flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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