STJEDcl no AgRg no HC 1.026.008
Tribunal do júri: ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus relacionado a condenação por homicídio qualificado, no qual se afastou a possibilidade de revisão criminal para aplicação retroativa de mudança jurisprudencial e se rejeitou alegação de non reformatio in pejus indireta.
2. A Embargante sustenta omissão do acórdão embargado diante de precedentes colacionados que teriam decidido em sentido contrário e pleiteia efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à fundamentação relacionada à non reformatio in pejus indireta e à irretroatividade de mudança jurisprudencial; e (ii) saber se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir o mérito decidido no agravo regimental em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. As teses foram enfrentadas de forma exauriente no acórdão embargado, com explícita fundamentação acerca da natureza interlocutória da pronúncia, da inexistência de violação ao art. 617 do CPP no contexto examinado e da impossibilidade de retroatividade de mudanças jurisprudenciais em revisão criminal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
7. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.