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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.225.118

Direito processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial anteriormente aviado.

2. Agravante sustenta violação ao art. 91, II, do Código Penal para determinar a restituição de veículo apreendido, pleiteia o afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF e a análise da tese de formalismo excessivo em face de interpretação do art. 243 da Constituição da República.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de razões recursais dissociadas das premissas do acórdão recorrido e sem impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 284/STF, e se a alegada afronta a dispositivo constitucional (art. 243 da Constituição da República) pode ser apreciada em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se deficiência recursal, pois o inconformismo apresentou fundamentação dissociada das razões do acórdão recorrido e não atacou os fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento da matéria.

5. A alegada afronta a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário, razão pela qual é inviável a apreciação de tese fundada no art. 243 da Constituição da República nesta via.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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