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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 17-05.2017.5.17.0014

Participação nos lucros e resultados: incorporação

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS SOBRE AS VERBAS SALARIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que é mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANO MORAL. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E NA ENTREGA DAS GUIAS DE FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 333/TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias e na entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada lesão aos direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), consignou que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, bem como que " a homologação da rescisão da reclamante ocorreu em 24/10/2016, portanto, 20 dias após a data de sua dispensa com aviso prévio indenizado (4/10/2016), pelo que é inequívoco o atraso na homologação ". Não estabeleceu qualquer premissa fática no sentido de que o mencionado atraso tenha afrontado direitos da personalidade da Autora. Concluiu que, efetuado o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias, ainda que tenha havido atraso na homologação do TRCT e na entrega das guias para levantamento do FGTS e do seguro - desemprego, não se mostra devido o pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, determinou o pagamento de indenização por danos morais, em razão da Reclamada não ter restabelecido o plano de saúde da Reclamante, no valor de R$ 5 .000,00 . Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 4. DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, DO CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, DO TST). O Tribunal Regional destacou que " os débitos de natureza trabalhista de empresas sob o regime de liquidação extrajudicial estão sujeitos a incidência de correção monetária de acordo com os termos do art. 46 das Disposições Transitórias da CF/88 ". Aplicou o entendimento consagrado na Súmula 304/TST, anotando o fato de a empresa encontrar-se submetida a regime de liquidação extrajudicial. A Reclamante, no recurso de revista, limitou-se a dizer que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, não investindo contra o fundamento, primordial e autônomo, adotado pelo TRT, no sentido de que se trata de empresa sob o regime de liquidação extrajudicial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. Infere-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional está com conformidade com as Súmulas 219 e 329/TST. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão dos óbices do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a dizer reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da Reclamante; e II - não conhecer do agravo da Reclamada, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 38.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.900,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios; Juros; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Valor Arbitrado

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