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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.810

Coisa julgada: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. Pretensão de reconhecimento de nulidade das provas que culminaram na condenação do agravante, já transitada em julgado, sob alegada afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ter o julgado se baseado em confissão extrajudicial retratada em juízo. Pedido subsidiário de aplicação da atenuante da confissão espontânea.

3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Tribunal, e não identificada coação ilegal apta à concessão da ordem, de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, por meio de habeas corpus, desconstituir condenação transitada em julgado para reconhecer nulidade probatória, em hipótese que configura sucedâneo de revisão criminal; (ii) há coação ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; (iii) é cabível inovar, em agravo regimental, com pedido de atenuante da confissão espontânea não suscitado na inicial; e (iv) o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada, por configurar sucedâneo de revisão criminal, cuja competência originária é delineada pela Constituição (CF/1988, art. 105, I, 'e').

6. Inexistência de coação ilegal, o que afasta a possibilildade de concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

7. Indevida inovação recursal no agravo regimental quanto à atenuante da confissão espontânea, por não ter sido arguida na inicial da impetração.

8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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