STFRcl 97.736 ED-AgR
Alegada violação ao tema 90: ausência de esgotamento das vias ordinárias
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Alegada violação ao tema 90
- Ausência de esgotamento das vias ordinárias
- Alegada violação à ADI n. 3.934/DF e à súmula vinculante n. 10
- Juízo singular
- Ausência de estrita aderência
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 90 – RG. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI N. 3.934/DF E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação constitucional em relação ao Tema n. 90 - RG; (ii) verificar se a decisão proferida por juízo singular em fase de cumprimento de sentença afronta a Súmula Vinculante 10; (iii) analisar a aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente invocado da ADI n. 3.934/DF.
III. Razões de decidir
3. O cabimento da reclamação constitucional, no que tange ao Tema n. 90 - RG, exige o exaurimento das instâncias ordinárias, o que não ocorre na espécie.
4. A Súmula Vinculante 10 não se aplica a decisões proferidas por juízos singulares, como a decisão impugnada, que foi proferida em fase de cumprimento de sentença, pois a restrição se dirige aos órgãos fracionários de tribunais.
5. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da ADI n. 3.934/DF, pois este não tratou da constrição de bens doados pelo sócio executado a terceiros em adiantamento de legítima, após o trânsito em julgado da desconsideração da personalidade jurídica.
6. O deferimento das medidas expropriatórias encontra amparo nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, e a rediscussão dessas conclusões fáticas demandaria o revolvimento do conjunto probatório, bem como o alargamento do entendimento do paradigma, o que é inviável em reclamação.
7. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento de revisão ou ampliação das conclusões alcançadas por outros órgãos jurisdicionais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.