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Jurisprudências

STFRcl 97.736 ED-AgR

Alegada violação ao tema 90: ausência de esgotamento das vias ordinárias

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Alegada violação ao tema 90
  • Ausência de esgotamento das vias ordinárias
  • Alegada violação à ADI n. 3.934/DF e à súmula vinculante n. 10
  • Juízo singular
  • Ausência de estrita aderência
  • Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 90 – RG. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI N. 3.934/DF E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação constitucional em relação ao Tema n. 90 - RG; (ii) verificar se a decisão proferida por juízo singular em fase de cumprimento de sentença afronta a Súmula Vinculante 10; (iii) analisar a aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente invocado da ADI n. 3.934/DF.

III. Razões de decidir

3. O cabimento da reclamação constitucional, no que tange ao Tema n. 90 - RG, exige o exaurimento das instâncias ordinárias, o que não ocorre na espécie.

4. A Súmula Vinculante 10 não se aplica a decisões proferidas por juízos singulares, como a decisão impugnada, que foi proferida em fase de cumprimento de sentença, pois a restrição se dirige aos órgãos fracionários de tribunais.

5. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da ADI n. 3.934/DF, pois este não tratou da constrição de bens doados pelo sócio executado a terceiros em adiantamento de legítima, após o trânsito em julgado da desconsideração da personalidade jurídica.

6. O deferimento das medidas expropriatórias encontra amparo nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, e a rediscussão dessas conclusões fáticas demandaria o revolvimento do conjunto probatório, bem como o alargamento do entendimento do paradigma, o que é inviável em reclamação.

7. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento de revisão ou ampliação das conclusões alcançadas por outros órgãos jurisdicionais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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