STJAgRg no HC 1.095.239
Excesso de prazo no julgamento da apelação: afastado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo no julgamento da apelação
- Afastado
- Nulidades não apreciadas na origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTADO. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a condenação do Agravante pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com regime inicial fechado e negativa do direito de apelar em liberdade.
2. Fato relevante. Defesa sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação, indicando prisão cautelar desde 27/7/2024, sentença proferida em 20/5/2025, apelação distribuída em 20/8/2025 e posteriormente redistribuída por prevenção em 23/4/2026, sem inclusão em pauta. Alega nulidade das provas por busca domiciliar sem fundada razão ou consentimento válido e erro na dosimetria, requerendo fixação de prazo para julgamento do apelo e concessão de liberdade com cautelares.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas pela origem indicam redistribuição por prevenção e tramitação do recurso no aguardo de análise; parecer ministerial pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade no julgamento do apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de processamento da apelação configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, considerados a pena imposta, os atos de redistribuição por prevenção e a inexistência de desídia; e (ii) saber se é possível a apreciação, em habeas corpus, das teses de nulidade da busca domiciliar e de erro na dosimetria não previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e da inadequação do writ como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os prazos processuais não são peremptórios; a aferição de excesso de prazo no julgamento da apelação se dá por juízo de razoabilidade, considerando peculiaridades do caso concreto. A pena aplicada deve ser ponderada na análise, não se constatando desídia estatal diante da tramitação regular, redistribuição por prevenção e mudança de relatoria.
6. A prisão foi reavaliada na sentença condenatória, com fundamentos atualizados para sua manutenção (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), negando-se o direito de apelar em liberdade, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por mera passagem do tempo.
7. É inviável o exame originário, em habeas corpus, das alegações de nulidade da busca domiciliar e de erro na dosimetria, não apreciadas de forma definitiva pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; o habeas corpus não se presta como sucedâneo da apelação criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aferição de excesso de prazo no julgamento da apelação deve observar a razoabilidade, consideradas a pena aplicada, a tramitação regular e a inexistência de desídia estatal. 2. É vedado ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, nulidades e questões de dosimetria não examinadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 387, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Regimento Interno do TJPE, art. 141
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.085.355/RJ, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.080.510/SP, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.311/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 30.06.2026; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no RHC 226.717/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no RHC 228.761/BA, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, HC 1.037.635/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, RHC 224.269/MG, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026
Tese
1. A aferição de excesso de prazo no julgamento da apelação deve observar a razoabilidade, consideradas a pena aplicada, a tramitação regular e a inexistência de desídia estatal. 2. É vedado ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, nulidades e questões de dosimetria não examinadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.