STJAgRg no AREsp 3.255.186
Condenação por lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 13, do código penal, C/C a lei n. 11.340/06)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Agressão física contra companheira em contexto de violência doméstica
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI N. 11.340/06). AGRESSÃO FÍSICA CONTRA COMPANHEIRA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TAPAS, SOCOS E PUXÕES DE CABELO, SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA DENTRO DA RESIDÊNCIA E ARROMBAMENTO DA PORTA DO QUARTO EM QUE ELA BUSCOU ABRIGO, PROSSEGUINDO COM AS AGRESSÕES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por lesão corporal no âmbito doméstico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impedem o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.