STJAgRg no HC 1.027.701
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Gravidade concreta
- Apreensão de valores expressivos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA . APREENSÃO DE VALORES EXPRESSIVOS. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade real dos fatos e a periculosidade do agente, em especial diante da apreensão de valores expressivos em poder do paciente. Ainda, a condição de foragido, aliada à posição do paciente como operador no suposto esquema criminoso, justifica a segregação cautelar como meio necessário para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.