TSTAIRR 0101169-87.2024.5.01.0017
Execução: ilegitimidade ativa do exequente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ilegitimidade ativa do exequente
- Execução individual de título executivo formado em ação coletiva
- Não comprovação da integralidade dos requisitos previstos no título
- "Ser ex-empregado aposentado pela PREVI"
- Fato incontroverso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TÍTULO. 1. Trata-se de execução individual de título executivo formado na ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068. O TRT, ao apreciar e interpretar o título executivo, delimitou que incumbia ao exequente demonstrar que preenchia os seguintes requisitos: 1 - "Ser ex-empregado aposentado pela PREVI" - fato incontroverso; 2 - "Ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005" - fato incontroverso; 3 - "Ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação" – fato incontroverso; 4 - "Possuir, à época, ação judicial" - fato controvertido. 2. Importa ressaltar que, no tocante ao quarto requisito “possuir, à época, ação judicial”, entendeu o Tribunal Regional que “não há como acolher o argumento autoral de que o título executivo transitado em julgado não estabelece o requisito de existência de ação trabalhista”. 3. Com efeito, o Colegiado ressaltou que “De todo modo, com o fim de suprir tal requisito, o Sindicato informou que, no ano de 1989, ajuizou a ação coletiva n. 0065000-36.1989.5.01.0015, em face do Banco do Estado do Rio de Janeiro, em que o substituído deste processo também figura como beneficiário naqueles autos”. Porém, observou o Tribunal Regional que “a ação coletiva n. 0065000-36.1989.5.01.0015, por ter sido ajuizada no ano de 1989 (nove anos antes), não atende ao requisito em foco, pois se refere a créditos cujo fato gerador é muito anterior ao período apontado pela notificação”. 4. Assim, concluiu pela ilegitimidade ativa do ex-empregado aposentado para propor execução individual do título executivo formado na mencionada ação coletiva. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados, por óbice da Súmula nº 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 (analogicamente). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora