STJAgRg no HC 1.061.568
Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
- Associação criminosa
- Lavagem de dinheiro e ocultação de bens
- Prisão preventiva
- Participação em organização criminosa
- Fuga do distrito da culpa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa, bem como voltou a delinquir mesmo depois de ter cumprido pena por condenação definitiva.
3. O acautelamento provisório também se justifica pela necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal, considerando que o réu permaneceu foragido por considerável lapso temporal.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.