STJAgRg no AREsp 3.115.137
Ilicitude das provas reconhecida pelo tribunal: alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilicitude das provas reconhecida pelo tribunal
- Alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos
- Inviabilidade
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de afastar a ilicitude das provas sob o argumento de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos demanda substituição do juízo fático realizado pelo Tribunal a quo acerca da inexistência de fundadas razões para a abordagem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude das provas e a existência de justa causa para a busca pessoal e para as diligências subsequentes reclama reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial.
3. O agravo regimental não trouxe elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.