STJAgRg no HC 1.049.954
Preclusão temporal: nulidades absolutas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Nulidades absolutas
- Segurança jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADES ABSOLUTAS. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão impugnado e a impetração do writ.
2. A defesa alegou que o constrangimento ilegal tornou-se atual e gravoso com a recente privação de liberdade do agravante, sustentando que as nulidades alegadas afetam diretamente a liberdade de locomoção, mitigando óbices formais.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a preclusão temporal e reconhecer as nulidades alegadas pela defesa, considerando o constrangimento ilegal decorrente da privação de liberdade do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
6. O manejo do habeas corpus ou de agravo regimental após longo decurso de tempo desde a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não sendo possível superar tal óbice para análise das nulidades alegadas.
7. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos cabíveis ou a revisão criminal, sendo inadequado para a análise de nulidades ou ilegalidades que demandem dilação probatória ou que não tenham sido suscitadas no momento processual adequado.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem ou a reforma da decisão impugnada, considerando o longo decurso de tempo e a ausência de elementos que afastem a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso cabível para arguir nulidades ou ilegalidades não suscitadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h"; CPP, art. 416.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no HC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017; STF, HC 112.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/2/2021.
Tese
1. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso cabível para arguir nulidades ou ilegalidades não suscitadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h"; CPP, art. 416.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.