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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.995

Lesão corporal, ameaça, injúria e resistência, no contexto de violência doméstica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva em estabelecimento penal
  • Indeferimento do pleito de internação psiquiátrica cautelar
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, INJÚRIA E RESISTÊNCIA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA EM ESTABELECIMENTO PENAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva em estabelecimento penal e negando o pedido de internação psiquiátrica cautelar.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, injúria e resistência, no contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta para o indeferimento do pedido de transferência do agravante para hospital psiquiátrico e consequente manutenção da prisão preventiva em unidade prisional.

III. Razões de decidir

4. Situação em que a preservação da prisão preventiva em unidade prisional encontra-se devidamente justificada, pois destacou o Juízo singular que o agravante "realizava tratamento psiquiátrico e, em seu último relatório, datado em 17/04/2026, o médico atestou sua estabilidade. Não obstante a alegada estabilidade, Igor foi preso em flagrante menos de um mês depois por nova prática de infração penal cometida contra a mulher. Portanto, há indicativos de que, mesmo realizando tratamento e estando estável, o autuado cometeu crime em contexto de violência doméstica, apontando para a conclusão, pela lógica, de que seus transtornos não interferem - ou interferem de forma mínima - em suas ações".

5. Afirmou o Juiz que "o autuado possui histórico criminal específico em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O fato de o autuado ostentar conduta contumaz e ter voltado a delinquir de forma extremamente agressiva em menos de um mês de coabitação com a nova vítima demonstra que medidas ambulatoriais ou de internação livre são ineficazes para frear seu ímpeto delitivo".

6. Pontuou ser "importante considerar a escalada da gravidade dos fatos praticados por Igor, que, repisa-se, além de agredir a vítima, agrediu dois policiais militares" e que "não há provas, tampouco menção à falta de assistência à saúde no estabelecimento em que se encontra recolhido. Eventualmente, caso seja detectada a necessidade de intervenção especializada, o próprio sistema prisional detém mecanismos institucionais para o pronto encaminhamento ou transferência do detento à rede pública de saúde mental, sem que se faça imperiosa a sua colocação em regime de internação externa ou transferência para hospital de custódia ou ala psiquiátrica".

IV. Dispositivo

7 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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